Carlos Augusto Cordeiro de Melo, Advogado

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Carlos Augusto Cordeiro de Melo
Comentário · há 12 anos
Prezado Sérgio, sabemos que o CC/2002, em seu Artigo 1.275,III, disciplina que a propriedade é perdida em função de "abandono".
Contratualmente, sabendo explicitamente que o prazo para retirada é de X tempo, se após esse determinado lapso temporal, o cliente não se manifesta em prol da retirada do produto, não estaria a empresa autorizada a dispor desse produto para alienação, doação ou quaisquer outros fins, inclusive para ressarcir o custo com peças e mão de obra para o conserto do mesmo, agindo assim amparado pelo artigo 1.275, III do Código Civil de 2002?
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